TEXTO I
“O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é uma das legislações mais conhecidas nacionalmente em razão de suas previsões afetarem, diretamente, os costumes da população. Dentro do disposto no Código, o Art 306 do CTB é muito comentado por abordar a tão falada embriaguez ao volante.
O Art 306 CTB disciplina como crime a prática de dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica ou de outra substância psicoativa que determine dependência. O referido artigo sofreu importantes alterações, desde a publicação do Código de Trânsito, em setembro de 1997.
Da forma como era colocado, para que se caracterizasse o crime do Art 306 do CTB, não bastava que o motorista estivesse embriagado, mas, também, que colocasse outra(s) pessoa(s) em situação de risco, ou seja, deveria no caso, haver o chamado perigo concreto, uma ação imprudente por parte do condutor, como por exemplo, o que dirige em velocidade não condizente com a segurança da via. Ou, melhor dizendo, mesmo que o condutor tivesse ingerido bebida alcoólica ele precisaria adotar outra conduta irregular para que ficasse caracterizado o crime do Art 306 do CTB.
Com o passar do tempo e diante de números concretos, com consequentes mortes e graves lesões ocorridas no trânsito, percebeu-se que a imputação do crime disposto no Art 306 do CTB em quase nada coibia as pessoas de beber e dirigir, concomitantemente. Isso levou às alterações propostas na Lei nº 12.760/2012, então chamada de “Nova Lei Seca”.
A grande modificação trazida reside no fato de o tipo penal não mais vincular a constatação da embriaguez, única e exclusivamente, ao percentual de seis decigramas de álcool por litro de sangue, sendo este apenas um dos meios de prova possíveis para caracterizar o crime”.
Fonte: https://claudiaseixas.adv.br/o-art-306-ctb-codigo-de-transito-brasileiro-embriaguez-ao-volante/ – Acesso em 2.9.2021.
TEXTO II
“O número de motoristas que admitem beber antes de dirigir aumentou 5% em 2018, em relação ao ano anterior, indica pesquisa realizada pela concessionária Arteris em rodovias de todo o Brasil. Durante a amostragem, 69% dos motoristas disseram nunca dirigir após consumir bebida alcoólica – os outros 31% admitiram a mistura de direção e álcool.
Em 2017, um porcentual maior, de 74% dos motoristas, afirmava nunca dirigir após ter bebido, enquanto 26% admitiam a prática. Os dados são de pesquisa nacional sobre comportamento no trânsito, feito pelo terceiro ano consecutivo pela Arteris.
De maneira direta, 30% dos motoristas admitiram dirigir, ainda que raramente, após consumir bebida alcoólica. O estudo foi realizado entre os dias 17 e 28 de agosto, com 2.689 motoristas brasileiros, convidados a preencher um painel eletrônico. Desse universo, 73,7% dirigem diariamente e 94,1% são condutores de automóvel, sendo que 25,7% dirigem mais de um tipo de veículo”.
Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2019/05/09/interna-brasil,754031/pesquisa-mostra-aumento-no-numero-de-motoristas-que-dirigem-apos-beber.shtml – Acesso em 2.9.2021.
TEXTO III
Fonte: http://blog.saude.mg.gov.br/2019/09/20/semananacionaldotransito-alcool-e-direcao-uma-mistura-que-nao-acaba-bem/ – Acesso em Acesso em 2.9.2021.
A partir da leitura dos textos motivadores, redija um texto dissertativo-argumentativo, em norma-padrão da língua portuguesa, a respeito do tema: Por que dirigir embriagado ainda é uma prática recorrente na sociedade brasileira? Selecione e organize fatos e argumentos relacionados a distintas áreas do conhecimento que contribuam para a defesa de um ponto de vista. Apresente proposta de intervenção que respeite os direitos humanos.
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